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Apresentação

NOS CINEMAS A 3 DE DEZEMBRO

Um Filme de: Carlos Coelho da Silva 

Produção: Manuel S. Fonseca (VC Filmes)

Com: Sara Salgado, Luís Lopes, Francisco Areosa, Margarida Martinho, Mariana Martinho, César Brito, Sandra B.Belo, Ricardo Carriço, Ana Padrão, Sofia Grillo, João Didelet, Leonor Seixas, Ana Contente

Sinopse:

Tudo começa quando o irreverente Chico corre perigo de vida ao escalar uma vertiginosa ravina - o objectivo é ganhar terreno numa competição do acampamento de férias onde passa o Verão na companhia das gémeas Teresa e Luísa, de Pedro, o intelectual do grupo, de João, o delfim, e do cão do grupo, o Faial.

Acabando por atingir o cume, Chico encontra Filipa com um ataque de asma, que a fragilizara quando se afastava do grupo do acampamento liderado pelas monitoras Laura (a austera namorada de Bartolomeu, pai de Filipa, recém-divorciado da mãe Leonor) e Bárbara, uma crocante pin-up.

Chico e Filipa sentem-se tão atraídos que o disfarçam com mútuo sarcasmo, mas o par é interrompido por Pedro, João e as gémeas...

Ao regressar ao acampamento pelos caminhos sinuosos da floresta serrana, o grupo é conduzido a uma mansão fantasmagórica por uma bela menina de oito anos, vestida como uma ancestral princesa sul-americana…

É na casa assombrada – a velha propriedade de Ester, a falecida tia-avó de Leonor - que Chico, Filipa, Pedro, João, as gémeas e o inseparável Faial irão descobrir a lenda da menina princesa Tecuichpo, filha de Montezuma II, o último imperador azteca, cuja civilização foi devastada pelos conquistadores espanhóis…

O grupo não terá apenas que enfrentar os espíritos dos guerreiros Quauhtin e Ocelomeh, da elite guerreira azteca, derradeiros guardiães do diamante vermelho, escondido algures na casa: desde 1959 que o diamante é perseguido pelo Alemão, filho de um caçador de fortunas que perdeu o rasto de “O Espírito do Mundo” quando este ficou na posse de uma Ester ainda adolescente…

Uma casa, um tesouro, um mistério, mil fantasmas. E um grupo de jovens heróis dispostos a tudo para ajudar uma jovem princesa amaldiçoada…

(Trailer Disponível)

O FICA, é um Fundo de investimento de capital, e constitui-se como um Fundo especial de investimento cinematográfico e audiovisual, reservado a participantes designados, assumindo a forma de esquema particular de investimento colectivo, estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no nº11 do artigo 1º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo DL nº 252/2003, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 52/2006, de 15 de Março e pelo DL nº 357-A/2007 de 31 de Outubro, estando-lhe vedada a recolha de capitais junto do público.

O Fundo constitui um património autónomo, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas dos participantes ou de quaisquer outras entidades ou agentes, designadamente da entidade gestora ou da entidade depositária, nem respondendo os participantes, para além do valor das suas unidades de participação, por quaisquer dívidas contraídas pelo Fundo

A criação do Fundo foi prevista pela Lei nº 42/2004, de 18 de Agosto, criado pelo DL nº 227/2006, de 15 de Novembro e constituído pela Portaria nº 277/2007, de 14 de Março que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo.

O Fundo iniciou a sua actividade em 23 de Julho de 2007, com a realização da primeira Assembleia de Participantes a qual designou a ESAF – Espírito Santo Fundos de Investimento Mobiliário, S.A, como Entidade Gestora do Fundo e o BES – Banco Espírito Santo, como depositário.

O Fundo tem por objecto o investimento em obras cinematográficas, audiovisuais e multiplataforma, visando uma exploração alargada das mesmas, com vista a melhorar e aumentar substancialmente a oferta e o  valor potencial dessas produções, com a finalidade última do fomento e do desenvolvimento da arte cinematográfica e do audiovisual.

O investimento do Fundo pode ser realizado de forma directa ou indirectamente através da participação no capital e do financiamento de entidades com objecto compatível com tal investimento, e que apresentem potencial de crescimento e valorização.

São objectivos gerais do Fundo, nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo n.º 67º do DL 227/2006, de 15 de Novembro:

a) Contribuir para o fomento do sector audiovisual em Portugal, nas suas vertentes cinematográfica, televisiva e multiplataforma, investindo em produção independente e outras actividades cinematográficas e audiovisuais, de modo a gerar um incremento quantitativo e qualitativo da produção e da co-produção nacional e, tendencialmente, uma valorização dos activos das pequenas e médias empresas dos sectores ligados à produção cinematográfica, à produção independente de televisão e à produção de obras multiplataforma;

b) Contribuir para o desenvolvimento integrado do sector audiovisual, privilegiando intervenções orientadas para o reforço da sustentabilidade das actividades cinematográficas e audiovisuais, para reforço da capacidade criativa e competitiva das pequenas e médias empresas (PME’s) independentes do sector e para o melhoramento da penetração nos mercados internacionais das obras produzidas ou co-produzidas por essas PME’s, aumentando deste modo o valor acrescentado do sector e as oportunidades de negócio;

c) Constituir um instrumento de política pública para o sector audiovisual, complementar relativamente a outras entidades e fontes de financiamento e apoio.

 São objectivos específicos do Fundo:

No desenvolvimento dos objectivos gerais do Fundo, são, nomeadamente, seus objectivos específicos, os previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 67 º do DL 227/2006, de 15 de Novembro:

a) Realizar investimentos capazes de facilitar o acesso das PME do sector e respectivos projectos de produção independente a outros financiamentos e parcerias, nacionais  ou internacionais, públicos ou privados, procurando, desta forma, partilhar e minorar o risco dos investimentos do Fundo;

b) Contribuir para promover uma maior aproximação entre o público e a criação cinematográfica nacional e, de um modo geral, para uma maior notoriedade e difusão da produção independente de cinema e de televisão, estimulando dessa forma, bem como por outros meios ao seu alcance, o crescimento do mercado e da procura.

Maximizar o retorno do investimento aos Participantes do Fundo através:

  • a) da participação nos resultados (receitas) dos projectos em que invista
  • b) da valorização das participações de capital nas Empresas em que invista

O Fundo foi constituído por um período de sete anos contados a partir do início da sua actividade, dos quais os primeiros cinco correspondem a uma fase de investimento e os dois últimos anos a uma fase de desinvestimento.

Por decisão da Assembleia de Participantes o prazo de duração do Fundo pode ser prorrogado.

Neste momento, são participantes do FICA as seguintes entidades:

a) IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, representado nas Assembleias de Participantes pelo Instituto do Cinema e Audiovisual (ICA), com uma percentagem de participação no capital do Fundo de 40%;

b) ZON Multimédia, Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SGPS, S.A., com uma percentagem de participação no capital do Fundo de 30%;

c) SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. com uma percentagem de participação no capital do Fundo de 12%;

d) TVI – Televisão Independente, S.A., com uma percentagem de participação no capital do Fundo de 12%;

e) RTP – Radiotelevisão Portuguesa, com uma percentagem de participação no capital do Fundo de 6%.

Neste momento o FUNDO apresenta € 83 milhões de capital integralmente subscrito em numerário, pelos participantes acima indicados, sendo a sua realização faseada ao longo dos cinco primeiros anos de acordo com quadro que se apresenta:

(em milhões de Euros)
Subscrições Participantes 1º Ano 2º Ano 3º Ano 4º Ano 5º Ano
Realização Anual 16,616,616,616,616,6
Montante Realizado Acumulado 16,633,249,866,483,0

A distribuição do montante do capital subscrito e realizado no Fundo, encontra-se distribuída pelos participantes da seguinte forma:

Subscrição e Realização do Capital do Fundo
ParticipantesMontante Subscrito
IAPMEI€ 33,000,000
ZON Multimédia€ 25,000,000
RTP€ 5,000,000
SIC€ 10,000,000
TVI€ 10,000,000

A realização das entradas do capital subscrito do Fundo pelos Participantes, encontra-se distribuída pelos primeiros cinco anos de duração do Fundo nas seguintes datas:

Realização das Entradas
AnoDia e Mês
200727 Jul / 31 Out
200831 Jan / 30 Abr / 31 Jul / 31 Out
200931 Jan / 30 Abr / 31 Jul / 31 Out
201031 Jan / 30 Abr / 31 Jul / 31 Out
201131 Jan / 30 Abr / 31 Jul / 31 Out
201231 Jan / 30 Abr

São órgãos do Fundo os seguintes:

  • 1. Assembleia de Participantes;
  • 2. Fiscal Único;
  • 3. Entidade Gestora;
  • 4. Entidade Depositária

 

1. Assembleia de Participantes

A Assembleia de Participantes (AP) é composta por um representante de cada um dos participantes, sendo o IAPMEI representado nas mesmas pelo ICA.

A Assembleia de Participantes reunir-se-á uma vez por trimestre em Assembleia Ordinária e extraordinariamente a pedido da maioria dos seus membros ou da Entidade Gestora.

Datas das Assembleias de Participantes ordinárias do ano de 2008:

  • 20 de Março
  • 11 de Abril
  • 5 de Junho
  • 18 de Setembro
  • 11 de Dezembro

 

Nos termos do Regulamento de Gestão do Fundo, a Assembleia de Participantes é responsável pela definição da actuação do Fundo e a ela compete, nomeadamente:

  • a) Deliberar sobre as prioridades da política de investimento e as modificações desta, dentro dos limites fixados no artigo 20.º do presente Regulamento de Gestão;
  • b) Deliberar sobre o relatório de gestão, o qual incluirá, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao Fundo no período em causa, o balanço, a demonstração de resultados do Fundo e respectivos anexos, bem como sobre o relatório do Fiscal Único;
  • c) Coordenar as actividades do Fundo;
  • d) Designar a Entidade Gestora do Fundo;
  • e) Designar o Fiscal Único efectivo e o Fiscal Único suplente;
  • f) Designar a mesa da Assembleia de Participantes;
  • g) Autorizar a contratação dos serviços externos necessários à actividade do Fundo, incluindo os serviços de especialistas encarregados de emitir parecer sobre projectos;
  • h) Deliberar sobre os projectos de investimento do Fundo, com base em recomendações fundamentadas da Entidade Gestora, sustentadas por análises e avaliações elaboradas por especialistas independentes;
  • i) Delegar na Entidade Gestora do Fundo a competência para a aprovação de decisões de investimento, determinando as respectivas condições gerais, não podendo o montante total do investimento por projecto ser superior a € 50 000;
  • j) Deliberar sobre a adesão de novos participantes e, em geral, sobre quaisquer aumentos e reduções de capital do Fundo, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
  • l) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente Regulamento de Gestão;
  • m) Deliberar sobre fusões com outros fundos ou com outras entidades, bem como sobre cisões ou transformações do Fundo;
  • n) Deliberar sobre o aumento das comissões que constituem encargo do Fundo;
  • o) Deliberar sobre outras matérias que o presente Regulamento de Gestão faça depender de deliberação favorável da Assembleia de Participantes;
  • p) Deliberar sobre a liquidação do Fundo.

 

2. Fiscal Único

Por deliberação da Assembleia de Participantes e, nos termos da alínea e) do artigo 14º do Regulamento de Gestão do Fundo, foi designada como Fiscal Único do Fundo, a KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.

Nos termos do Regulamento de Gestão do Fundo, o Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira do Fundo, devendo pronunciar-se sobre o cumprimento dos critérios e os pressupostos de avaliação do valor global do fundo.

3. Entidade Gestora

Por designação da Assembleia de Participantes nos termos da alínea d) do artigo 14º, do Regulamento de Gestão foi eleita como Entidade Gestora do Fundo a ESAF – Espírito Santo Fundos de Investimento Mobiliário, S.A, (ESAF) com sede na Avenida Álvares Cabral nº 41, em Lisboa

A ESAF é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado, é de 3 milhões de Euros, e foi constituída por escritura pública em 23 de Julho de 1987, encontrando-se registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 29 de Julho de 1991.

A selecção da ESAF como Entidade Gestora foi precedida de concurso público nos termos regulados na Portaria nº 277/2007, de 14 de Março

A Entidade Gestora é a legal representante do conjunto dos participantes nas matérias relativas à administração do Fundo, actuando a mesma por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes e do Fundo por ela administrado, competindo-lhe praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.

 

 Nos termos do Regulamento de Gestão do Fundo compete à Entidade Gestora:

  • a) Cumprir e executar as deliberações da Assembleia de Participantes;
  • b) Propor as prioridades anuais e plurianuais da política de investimento e assegurar a respectiva execução, após aprovação da Assembleia de Participantes;
  • c) Elaborar o relatório de gestão, o qual incluirá, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao Fundo no período em causa, o balanço, a demonstração de resultados do Fundo e respectivos anexos;
  • d) Propor à Assembleia de Participantes a celebração de contratos de prestação de serviços ou outras medidas necessárias ao bom funcionamento do Fundo;
  • e) Elaborar as propostas de investimento, com base nas análises e pareceres de especialistas contratados para o efeito;
  • f) Outorgar, em nome do Fundo, os contratos de investimento previamente aprovados pela Assembleia de Participantes ou no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados pela Assembleia de Participantes, nos termos da alínea i) do artigo 14.º do Regulamento de Gestão do Fundo;
  • g) Contratar consultores legais e fiscais do Fundo e, ainda, constituir mandatários do Fundo, em juízo ou fora dele, conferindo-lhes poderes que não excedam as competências da Entidade Gestora definidas no presente artigo;
  • h) Publicitar anualmente as prioridades da política de investimento aprovadas pela Assembleia de Participantes para o ano seguinte;
  • i) Manter em ordem a documentação e a contabilidade do Fundo;
  • j) Prestar aos participantes, na Assembleia de Participantes ou previamente, a pedido dos mesmos, informações completas e elucidativas sobre os assuntos sujeitos à apreciação e ou à deliberação dos participantes, com vista a que estes últimos possam formar uma opinião fundamentada e esclarecida sobre os referidos assuntos.


4. Entidade Depositária

Por designação da Assembleia de Participantes, o Depositário dos valores do Fundo é o Banco Espírito Santo, S.A. (BES), com sede na Avenida da Liberdade, 195, em Lisboa.

A selecção do BES como Entidade Depositária do Fundo foi precedida de concurso público nos termos regulados na Portaria nº 277/2007, de 14 de Março.

Ao Depositário são entregues os montantes correspondentes às receitas do Fundo, competindo-lhe a custódia do activo do Fundo.

Os investimentos do Fundo podem ser directos ou indirectos.

1. Investimentos Directos

Os investimentos directos têm por objecto obras em fase de projecto, revestindo a forma e as modalidades contratuais aprovadas pela Assembleia de Participantes, sob proposta da Entidade Gestora.

Os investimentos directos em Obras visam uma exploração alargada das mesmas, com vista a tendencialmente aumentar e melhorar a oferta e a aumentar o valor potencial dessas produções, com a finalidade última do fomento e do desenvolvimento da arte cinematográfica e do audiovisual.

 

2. Investimentos Indirectos

Os investimentos indirectos materializam-se através da participação do Fundo em entidades, designadamente, sociedades, agrupamentos complementares de empresas ou fundos que promovam ou invistam em produções cinematográficas, audiovisuais ou multiplataforma, inclusivamente com vista a atrair capitais e investidores adicionais, a partilhar riscos e a oferecer benefícios para além do financiamento, entre os quais apoios à gestão, à qualificação e à modernização das empresas e dos seus quadros.

A participação prevista no número anterior poderá ser concretizada através da subscrição e ou da aquisição de participações no capital de entidades com objecto compatível com a prossecução do objecto do Fundo e que apresentem potencial de crescimento e valorização e podendo tal tomada de capital ser acompanhada, se necessário ou conveniente, de financiamentos, iniciais ou subsequentes, próprios da qualidade de sócio, associado, participante ou membro, incluindo, designadamente a realização de prestações acessórias ou suplementares de capital e suprimentos.

Os investimentos indirectos do Fundo sempre que se trate de investimentos em sociedades baseiam-se em planos de produção plurianuais das entidades objecto desses investimentos, entendendo-se esses como as estratégias empresariais a médio ou longo prazo relativa ao desenvolvimento e produção de um conjunto de obras cinematográficas ou audiovisuais, estabelecida por um produto independente.

A aprovação dos investimentos indirectos do Fundo requer aprovação da Assembleia de Participantes por maioria de dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo.

As regras sobre a política de investimentos do Fundo encontram-se estabelecidas no artigo 20º do Regulamento de Gestão do Fundo.

Aí se encontram os seguintes princípios base:

  • i) transparência do investimento do FICA, através da publicitação periódica da politica de investimento, impondo-se que as prioridades da política de investimento para cada ano ou período plurianual devem ser divulgadas até 15 de Dezembro do ano que antecede o ano de referência;
  • ii) a necessidade de adopção de uma politica de diversificação do portfolio de obras a investir, impondo-se que o investimento do FICA contemple necessariamente as seguintes obras:
    • a) Longas-metragens cinematográficas de ficção e animação;
    • b) Documentários de criação para televisão;
    • c) Séries de televisão de ficção ou animação, ou séries documentais;
    • d) Telefilmes.

Não podem ser objecto dos investimentos directos ou indirectos do Fundo as seguintes obras:

  • a) As de conteúdo essencialmente publicitário ou de propaganda política;
  • b) As classificadas como pornográficas;
  • c) As que veiculem mensagens ou de algum modo promovam intencionalmente, em abuso da liberdade de expressão, o racismo, a xenofobia, a violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, tal como consagrados na Constituição Portuguesa e no direito internacional;
  • d) Noticiários, reportagens e manifestações desportivas;
  • e) Concursos, talk-shows, reality shows, programas de variedades e outros programas de entretenimento;
  • f) Outros produtos audiovisuais considerados de fluxo;
  • g) sitcoms e telenovelas;
  • h) Adaptações ou versões nacionais de formatos importados (ficção ou outros géneros), que não apresentem valor criativo.

As empresas que pretendam apresentar projectos, directos ou indirectos, à apreciação do investimento pelo FICA, estão sujeitas aos seguintes requisitos:

  • a) Estarem as empresas beneficiárias inscritas no Registo de Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, mantido pelo ICA e serem essas empresas produtores independentes, nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro;
  • b) Serem as empresas beneficiárias pequenas ou médias empresas, na acepção da Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
  • c) Apresentarem essas empresas uma situação de cumprimento das respectivas obrigações perante o Fundo ou perante o ICA, e que tenham a sua situação regularizada no domínio fiscal ou das contribuições para a segurança social.

As Entidades Candidatas a investimento do FICA deverão garantir:

a) a criação de uma conta bancária autónoma, por Obra, onde deverão ser depositados os montantes relativos ao investimento do FICA e restantes meios de financiamento da Obra, a qual deverá ser considerada, para todos os efeitos, como o único meio para pagamento das despesas relativas à produção da mesma, devendo ser utilizada pelas referidas entidades exclusivamente para este mesmo fim.

b) a existência de uma contabilidade, autónoma e independente (criação de um centro de custo) no que respeita à Obra, devidamente actualizada e organizada de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites, que reflicta de forma verídica, completa e exacta a sua situação económico-financeira da Obra, à data a que se reportarem;

c) o registo de todas as despesas da Obra nas contas-correntes respectivas;

d) a existência de documentos contabilísticos de suporte de cada um dos custos, proveitos, pagamentos e recebimentos incorridos com a produção da Obra (Factura;, Notas de Débito, Notas de Crédito, Comprovativos de transferências bancárias, quer emitidas, quer recebidas, Recibos);

e) inutilização com carimbo dos originais justificativos das despesas incorridas contendo i) a correcta identificação da Obra, ii) a natureza do custo, iii) a fase da Obra, iv) a percentagem de imputação do custo relativamente à Obra e v) identificação das entidades financiadoras;

f) a existência de documentos de suporte válidos, do ponto de vista fiscal e económico, para as despesas e os serviços prestados por co-produtores;

Qualquer projecto candidato ao FICA só será aceite se, já estando em desenvolvimento/produção, cumprir com estas regras.

A repartição dos investimentos do FICA deverá observar as seguintes proporções do orçamento do Fundo:

  • a) Investimentos directos — 60% a 80%;
  • b) Investimentos indirectos — 20% a 40%.

 

2. a repartição dos investimentos do Fundo pelos diferentes tipos de produção e actividades observará as seguintes proporções:

  • a) Obras para televisão ou multiplataforma — 45% a 50%, a distribuir da seguinte forma:
    • i) Animação — 10% a 15%;
    • ii) Documentários — 10% a 15%;
    • iii) Séries de ficção — 60% a 70%;
    • iv) Telefilmes — 10% a 15%;
  • b) Obras cinematográficas — 50% a 55%, a distribuir da seguinte forma:
    • i) De ficção — 80% a 90%;
    • ii) De animação — 10% a 20%.

 

Estas regras poderão ser alteradas mediante deliberação da Assembleia de Participantes aprovada por dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo ou por maioria constituída pelos votos correspondentes às unidades de participação da categoria A e 50% dos restantes votos.

a) Nenhuma empresa deverá receber mais do que um terço dos investimentos indirectos anuais, salvo se a Assembleia de Participantes aumentar esta verba, até 50% do respectivo montante, mediante deliberação aprovada por dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A e 50% dos restantes votos;

b) Nenhuma empresa ou empresas que entre si se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, podem beneficiar de mais do que um investimento indirecto em simultâneo;

c) Nenhum projecto em qualquer categoria poderá beneficiar de mais de 10% das verbas anuais do Fundo, salvo se a Assembleia de Participantes aumentar esta verba, até um máximo de 15% das verbas anuais do Fundo, mediante deliberação aprovada por dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A e 50% dos restantes votos;

d) Nenhuma empresa ou conjunto de empresas que entre si se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, poderá beneficiar de verbas superiores a 20% dos investimentos do Fundo num determinado ano ou superiores a 15% desses investimentos em dois anos consecutivos.

Estas regras poderão ser alteradas mediante deliberação da Assembleia de Participantes aprovada por dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo ou por maioria constituída pelos votos correspondentes às unidades de participação da categoria A e 50% dos restantes votos,

Nos termos da lei, o desembolso efectivo dos montantes investidos pelo FICA deverá ter lugar de forma faseada, à medida que se encontrem comprovadamente executadas as seguintes fases do processo produtivo e de exploração das obras:

  • a) Desenvolvimento;
  • b) Plano de produção;
  • c) Início da rodagem;
  • d) Final da rodagem;
  • e) Fim da montagem;
  • f) Cópia para visionamento;
  • g) Distribuição e promoção;
  • h) Início de exibição comercial.

Ao montante do investimento aprovado em Assembleia de Participantes para cada projecto, directo ou indirecto, deverão ser deduzidos os seguintes montantes:

  • a) Despesas de elaboração de contratos;
  • b) Provisão para auditorias de acompanhamento a efectuar;
  • c) Custos de eventuais seguros.

Os financiamentos concedidos pelo Fundo são por este recuperados através da sua participação nas receitas de exploração das obras, proporcionalmente ao seu investimento, bem como através da valorização de outros activos ligados aos investimentos indirectos.

As condições de recuperação do investimento são estabelecidas contratualmente, atentas as posições de outros financiadores, nacionais ou internacionais.

O Fundo assegura o controlo total das receitas de exploração das obras através da contratação de serviços de collecting agent ou equivalente.

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Durante os primeiros cinco anos de duração do Fundo será possível enviar candidaturas. Serão apresentadas à Assembleia de Participantes ordinárias, todas as candidaturas devidamente instruídas e recepcionadas na ESAF, com a antecedência de 60 dias relativamente à data das referidas assembleias.
No site do FICA, a área de CANDIDATURA inclui conteúdos para download, como sejam o formulário de candidatura e checklist de elementos para apresentação de projectos a investimento. 
Ambos apoiam e incentivam as obras cinematográficas portuguesas. Contudo, o ICA, I.P. atribui um subsídio a fundo perdido, e o FICA faz um investimento requerendo o seu retorno
Um projecto subsidiado pelo ICA, I.P. pode candidatar-se ao FICA. O inverso é vedado legalmente.
Sim, todas as produtoras poderão apresentar uma candidatura a Investimento Indirecto, desde que preencham os requisitos definidos no Regulamento de Gestão do Fundo publicado em anexo à Portaria n.º 277/2007/, de 14 de Março.

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